Visão Internacional da Tributação no Comércio Eletrônico

Numa situação hipotética, imaginemos nós, que a nossa civilização já conhece outros planetas, outras formas de vidas, extraterrestres entre outros, e a partir disso passamos a realizar operações de comércio de mercadorias e serviços com estes outros mundos. Como ficaria a tributação dessas operações? Quem seria o ente competente para tal? Diante desta hipótese vemos algo absolutamente inédito, sem precedentes e sem legislação específica. O mesmo ocorreu com o desenvolvimento da Internet e o comércio eletrônico, onde desenvolvido numa velocidade jamais vista em toda humanidade e principalmente na história do capitalismo, as operações de comércio tradicional foram copiadas para um comércio virtual onde não existem fronteiras geográficas.

O comércio eletrônico é uma nova maneira integrada a atividade tradicional de mercancia e que é vista como a grande tendência a ser o principal meio de negociação da nossa sociedade.

Nos Estados Unidos da América, a Lei 105-277, dos Estados Unidos da América, estabelecida pelo Internet Tax Freedom Act, define que "a expressão comercio eletrônico, significa qualquer transação conduzida na Internet ou por meio de acesso à Internet, compreendendo a venda, arrendamento, licenciamento, oferta ou entrega de propriedade, bens, serviços ou informação, para exame ou não, e inclui o provimento de acesso à Internet".

Uma barreira enfrentada pelo comércio eletrônico é a inexistência de uma regulamentação, e sua necessidade não se restringe ao ordenamento jurídico doméstico, mas sim ao Internacional na forma de uma legislação mundial.

Existem algumas iniciativas internacionais já em andamento sobre a implantação de uma legislação internacional, porém não existe um acordo sobre a questão tributária. Alguns dos órgãos que trazem essas iniciativas são:
•    UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional, que formulou a Lei Modelo sobre o comércio eletrônico, com o fim de oferecer um modelo de atualização jurídica para grande parte das nações.
•    OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico juntamente com o CIAT – Centro Interamericano de Administração Tributária promoveu no Canadá a Conferência “Administrações Fiscais em um Mundo Eletrônico”, fundamentando sua teoria da natureza do tributo advindo das operações pela localização da empresa visitada pelo web-site e o lugar de sua incidência tributária.
•    OMC – Organização Mundial do Comércio realizou um evento com 141 países membros sobre a questão dos produtos e serviços, onde os produtos estariam sobre as regras do Acordo Geral de Tariafas e Comércio da OMC e os serviços ficariam ainda sujeitos ao Acordo Geral de Serviços.
•    ABA – American Bar Association, uma associação de advogados americanos quer elaborar leis de uniformização de transações comerciais realizadas por computador, também em um evento próprio apresentaram projeto de criação de um cibertribunal para litígios referentes ao comércio eletrônico.

Na União Européia há várias iniciativas pelos estados membros, mas a comunidade descartou a possibilidade de criar novos impostos para a Internet, visto que a tributação já presente contempla as vendas e prestação de serviços via Internet às realizadas pelo comércio à distância.

Entre os relatórios da União Européia há a sugestão que as empresas não integrantes da comunidade Européia sejam tributadas pela transferência de arquivos (downloads) de vídeos, jogos, softwares entre outros. Também há a hipótese de tributação não sobre o produto ou serviço comercializado, mas sobre a transmissão de dados criando um imposto sobre o número de bits transmitidos, o “bit tax”.

Nos Estados Unidos da América, a FTA - Federation of Tax Administration não concorda com a isenção fiscal para as lojas eletrônicas sob alegação que o varejo físico recolhendo os impostos estaduais e municipais numa média de 8%, alegando que a venda e outros serviços via Internet isentas de impostos podem promover uma migração em massa para o “paraíso fiscal” que se tornaria a Internet.

O Brasil possuí alguns projetos de lei em tramitação e o próprio Governo Federal lançou seu sistema próprio de aquisição de bens e serviços via Internet através do e-Governo, e criou o Comitê Executivo de Comércio Eletrônico para atuar como canal entre o Governo e os setores produtivos.

A Receita Federal Brasileira defende que a taxação no comércio eletrônico não deve ser diferenciada do comércio tradicional e que a questão deve ter enfoque voltado para o futuro, pois com o rompimento de barreiras geográficas não se discute mais se a tributação deve-se dar na saída ou entrada da mercadoria ou serviços.

Os impostos incidentes nas operações realizadas na Internet podem ser o Imposto sobre Importação, Exportação, Renda, Produtos Industrializados, Circulação de Mercadorias e Serviços, e o Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

As transações no comércio eletrônico, tanto as internas como as realizadas no exterior, devem para fins fiscais ser distintas das que se esgotam na plataforma eletrônica das que se concretizam no mundo material.

Nas transações Internacionais temos a ausência de fronteiras geográficas, quando adquire-se um produto que chega ao seu destino por meios físicos, é aplicado o IPI na sua entrada no país, mas quando se compra um bem virtual como um web-site fora do país, temos um estabelecimento virtual sendo negociado, mas que pode ser considerado estabelecimento permanente para efeitos fiscais.

Algumas teorias defendem a aplicação da cobrança do imposto sobre serviço no local onde está sediado o prestador de serviços, já se tratando de bens adquiridos como softwares há uma falta de consenso sobre como ser tributado.

Outra polêmica forte é a questão do software de prateleira, que por muitos é considerado um bem tangível que seria então passível de ICMS diferente do software personalizado sobre encomenda que seria uma prestação de serviços.

As transações mercantis realizadas no mundo virtual derrubaram conceitos básicos do Direito Tributário, em nosso ordenamento jurídico, nos tocantes aos requisitos básicos da definição do fato gerador, definição do objeto ao momento da incidência, bens corpóreos e incorpóreos. Porém mesmo inexistindo um ordenamento próprio para regular estas operações mercantis as mesmas se enquadram nas normas tradicionais de tributação aplicada ao comércio tradicional.

As operações de compra e venda na Internet podem ser equiparadas as realizadas por telefone, fax, telegrafo e carta, quando a mercadoria chega ao usuário final fisicamente, pois a saída do produto do estabelecimento que a vende gera o ICMS.

Na prestação de serviços a atividade deve ser tributada pelo ISS recolhido no local da prestação do serviço.

A grande dificuldade é a tributação de bens incorpóreos, intangível, virtuais, mercadorias virtuais, dentre uma gama de exemplos como o download de software, assinatura de algum serviço em determinado web-site, sendo questionável se isto é um bem ou um serviço a ser tributado. Desta forma não podem ser tributadas por analogia e então não estão sujeitas a enquadramento tributário. Esta questão exige uma revisão dos conceitos tradicionais de mercadorias e bens, assim como uma atualização legislativa.

O mundo globalizado encontrou como grande aliado o comércio eletrônico, porém sem uma base legislativa eficaz para resolver as questões produzidas em suas operações. Também por sua velocidade de crescimento e mutação é fato que nenhuma legislação irá acompanhar o desenvolvimento tecnológico e as mudanças advindas de novas tecnologias as quais não estarão previstas nas normas legais.

É preciso que as normas que forem reger internacionalmente o comércio eletrônico não se atenham a detalhes referentes a tecnologias, pois as mesmas correm o risco de ficarem obsoletas muito rápidas ou impedir o desenvolvimento do comércio eletrônico por excesso de normatização.

Os países em desenvolvimento defendem um estudo mais detalhado antes de promover qualquer implantação de regras, evitando assim um freio no desenvolvimento tecnológico. De maneira distinta, os países mais industrializados defendem uma Internet livre de taxação.