A base para a defesa da tese da hipótese de incidência do ISS está descrita na Lei Complementar nº 56/87, que discrimina uma gama de serviços, os quais, quando prestados, fomentam o fato gerador deste imposto.
Defendido por muitos doutrinadores a incidência do ISSQN no serviço de provedoria de acesso a Internet caracteriza o serviço prestado como um serviço de “processamento de dados”, sendo o mesmo definido pela codificação e decodificação de bytes e no armazenamento de dados, conforme item 24 da lista de serviços descritas na Lei Complementar nº 56/87.
Porém a definição acima está errônea no entender de grande parte dos doutrinadores ao afirmar que a atividade dos provedores de acesso é a mera viabilização do acesso dos usuários a Internet.
Outro pecar do doutrinador defensor da incidência de ISSQN é o mesmo faz uma interpretação extensiva da Lei acima citada visando à criação de um novo fato gerador. Não podemos criar um novo fato gerador de tributos por analogia, tal atividade está barrada pelo § 1º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, e artigos 146, inciso III, alínea "a" e 150, inciso I, ambos da CF/88, os quais ditam o princípio da tipicidade tributária.
Abordar o tema tributário referente a fatos relativos à Internet pode criar um risco de trazer anos de atraso na inclusão digital aos cidadãos de nosso país.
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