Existe uma guerra fiscal desde o início da Internet no Brasil sobre a competência para tributação de provedores de acesso a Internet.
Na doutrina, jurisprudência e no meio acadêmico há três linhas de pensamento, uma que acredita que há a incidência de ICMS nas atividades dos provedores de acesso a Internet, ou linha acredita que seja uma simples prestação de serviços e cabe ao município cobrar o ISSQN e por fim outra linha que diz que não entra em nenhum dos lados e é fato não tributável.
Mesmo que a prática seja ISSQN aplicado, boa parte da doutrina brasileira acredita que a possibilidade da incidência do ICMS é a que deve ser aplicada, estando eles fundamentados no artigo 60 da Lei 9.472/97, combinado com a Lei Complementar 87/96. Teoria esta que define o provedor de acesso como prestador de serviço de Telecomunicações.
O artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/96 reza que "o imposto incidirá sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
Já a Lei 9.472/97, em seu artigo 60, preceitua que "serviço de telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta da comunicação" e seu § 1° expressa que telecomunicação é "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". Nestes fundamentos os Estados afirmam que os serviços prestados pelos provedores de acesso é comparado com o de comunicação e está passível, portanto, de incidência do ICMS.
Porém tais afirmações não têm sido aceitas por si só.
Bibliografia para este estudo:
Lei 9.472/97
Lei Complementar 87/96
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