A Tributação de Fatos Geradores Ocorridos na Internet

Em decorrência da evolução tecnológica surgem novas necessidades, uma destas é a tributação de fatos geradores ocorridos na Internet.

A carta magna brasileira, constituição federal, e o Direito Tributário Brasileiro, reservam para a União a competência para a definição do poder de tributar e em lei complementar dos fatos geradores dos impostos dos Estados e Municípios.

 

A tributação das atividades que ocorrem na Internet pode recair em alguma hipótese de não tributação?

“(...) a não tributação de um fato, ou melhor, a impossibilidade jurídica de que um fato da realidade sirva de hipótese de incidência tributária, decorre ou deste fato exteriorizado da realidade não ser admitido como fato gerador de nenhum tributo (não incidência tributária), ou de haver imunidade tributária, ou mesmo de ser expressamente afastada a possibilidade de tributação em determinadas circunstâncias (que seriam limitações constitucionais ao poder de tributar)” [1]

Desta premissa de direito, se aceita que apenas as hipóteses tributárias contempladas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas Leis Complementares sejam objetos para fatos geradores de prestações pecuniárias.

A Internet por um lado complexa por suas peculiaridades e possibilidades, mas por outro pode ser entendida apenas como meio para o objeto fim, e neste caso considerar se sim ou não a ocorrência de um fato gerador para ser tributado.

Algumas linhas de pensamento consideram que o simples acesso até as transações financeiras feitas pela Internet seria especificamente tributável.

Porém devemos levar em conta que a tributação já ocorre em fatos geradores reais palpáveis onde a Internet é mero meio para sua realização, assim como se fossem feitos por telefone.



[1] – LUNA FILHO, Eury Pereira. Limitações Constitucionais a Tributação na Internet. http://www.infojus.com.br/area1/euryluna10.htm, em 29 de Julho de 2004.

Última atualização ( Ter, 18 de Agosto de 2009 17:01 )