Uma das maiores vocações da Internet é o consumo eletrônico, entendendo aqui que o termo “eletrônico” indica “o uso da eletricidade em dispositivos portadores de inteligência, tais como rádio, televisão, computadores e telecomunicações” (segundo FREEDMAN, Alan. Dicionário de Informática. Edição do ano de1995. Páginas 166 e 167).
O consumo eletrônico nada mais é que a relação realizada através da Internet, caracterizada por haver estabelecido entre consumidor final e fornecedor pela compra ou utilização de produto ou serviço gerando por fim um vínculo jurídico.
Com o grande crescimento desta modalidade de comércio na sua forma eletrônica, denominada com inovação por “virtual”, há um grande movimento de valores através desta prática, o que gerou então o despertar dos entes fiscais para tal vendo tamanho potencial arrecadatório.
É notório que os impostos incidentes sobre consumo são o ICMS (estadual) e o ISSQN ou ISS (municipal), o primeiro sobre circulação de mercadorias principalmente e o segundo sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, porém a relação jurídica estabelecida no meio virtual tem-se que tais impostos devem incidir sobre estas operações. Entretanto há duas indagações:
i) Aquisição de bens intangíveis realizadas através da Internet pelo sistema de Download deve ser tributada pelo ICMS ou ISSQN?
ii) A quem cabe a competência para cobrar os serviços prestados por provedores de acesso a Internet, estados ou municípios?
Dentro destas questões fica a dúvida se um bem intangível no meio virtual seria ou poderia equivaler-se a uma prestação de serviços realizada virtualmente. Pode-se caracterizar pela diferença entre obrigação de dar coisa (na aquisição de um bem virtual, intangível) e obrigação de fazer coisa (na prestação de serviços).
Em sua monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Planalto Catarinense, Felipe B. Fert cita como um bem intangível o Nome de Domínio Virtual e trata de seus conflitos na Internet brasileira. Também em sua monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Planalto Catarinense, Viviane Grassi, tratou da sucessão dos bens virtuais (intangíveis) na Internet brasileira, e mais em específico dos nomes de domínios.
Sabendo que a aquisição de bem virtual por sistema de download não deve ser considerada prestação de serviços, já que não é uma obrigação de fazer e sim de dar, caracteriza-se aqui a transmissão de bens, mesmo que intangível.
Definido este ponto, quem é o ente competente a tal tributação? E como definir o território para localizar fisicamente tal operação?.
Uma possível solução que doutrinadores já colocaram em pauta é a atuação conjunta do fisco e companhias telefônicas que oferecem provimento e acesso a Internet, assim como a criação de um site onde os compradores e vendedores, assim como prestadores de serviços se cadastrariam.
Em analise as leis do ICMS e ISSQN têm que caso os serviços de acesso a Internet por provedores sejam classificados como serviços de comunicação, esta atividade está sujeita ao ICMS, porém se assim não considerado, aqui incide o ISSQN, porém esta discussão é longa e vem se arrastando por anos e anos e os provedores sempre buscam que sua incidência seja a do ISSQN por seu menor peso percentual do montante a ser recolhido.
A Lei 9472 de 16 de Julho de 1997 retirou os provedores de acesso da atividade de telecomunicações, mesmo que haja inúmeras discussões após ela, ainda é a mais aceita.
Esta analise extraí algumas conclusões básicas:
a) A aquisição de bem virtual pelo sistema de download implica na incidência do ICMS
b) O provedor de acesso, considerado meramente prestador de serviço para que o internauta tenha acesso, nele recaí o ISSQN municipal
Mesmo com mais de uma década, o comércio eletrônico ainda é algo novo para ser positivado e doutrinado, assim como outros assuntos relacionados aos bens virtuais.
Fonte deste estudo:
- Lei 9472 de 16 de Julho de 1997
- Aspectos Relevantes sobre a Tributação do Consumo Eletrônico: os problemas da incidência do ICMS e ISSQN, por Fábio Cunha Terra, orientado pelo professor Leonardo Rezende de Alvim Machado. http://direito.newtonpaiva.br/revistadedireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0106.doc Acesso em: 23 de Outubro de 2007.
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