Iniciamos este estudo com o conceito de comércio eletrônico:
Conceitua-se como o uso da comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, criando, alterando ou redefinindo valores entre organizações (B2B) ou entre estas e indivíduos (B2C), ou entre indivíduos (C2C), permeando a aquisição de bens, produtos ou serviços, terminando com a liquidação financeira por intermédio de meios de pagamento eletrônicos.
O ato de vender ou comprar pela internet é em si um bom exemplo de comércio eletrônico. O mercado mundial está absorvendo o comércio eletrônico em grande escala. Muitos ramos da economia agora estão ligadas ao comércio eletrônico. (Wikipédia, http://pt.wikipedia.org/wiki/Com%C3%A9rcio_eletr%C3%B4nico, extraído em 19 de agosto de 2009)
Com a facilidade da Internet, pessoas físicas ou jurídicas , em uma simples sala de escritório podem estar realizando operações comerciais a qualquer momento de qualquer lugar do planeta, em locais escolhidos de forma a evitar a tributação, o que coloca em questão o conceito de residência ou do local da matriz da empresa e até mesmo onde determinada empresa existe ou se não é uma pessoa informalmente fazendo vendas on-line.
Estes fatos são de grande impacto sobre o poder jurisdicional dos entes públicos para aplicarem normas de tributação, sanções e a própria fiscalização.
Em momento algum na história do capitalismo e da própria humanidade fora visto algo desta forma e que só tende a expandir, uma era sem fronteiras, totalmente fora aos interesses das políticas tributárias.
Também as políticas públicas não vão de contra aos interesses do público em geral que é motivador desta modalidade de comércio confortável e global.
Com esta nova modalidade de comércio que vivenciamos na Internet faz-se necessário uma nova definição do termo “saída de mercadoria” para a incidência do ICMS assim como outros tributos. Nesta nova era para o capitalismo e o comércio uma mercadoria não precisa nem mais ser física, ou tangível, pois temos mercadorias virtuais as quais não são existentes no mundo real e físico, porém não estão deixando de haver a onerosidade em seu comércio gerando uma relação consumista entre vendedores e compradores criando então o fato gerador e ainda tendo sua obrigação de geração de nota fiscal.
Há algumas operações de comércio na Internet, abundantes e comuns, que não são tributadas e até mesmo estão desvinculadas de tributação e entre elas poucos casos são no máximo tributadas pelo ISS, ou ISSQN, tratadas como prestação de serviços, como o exemplo de assinatura de jornais, prestação de consultorias, compra e venda de ações em bolsa de valores, download de softwares, etc.
Na União Européia a tendência é considerar os produtos digitalizados como serviços, enquanto que no Brasil o Supremo Tribunal Federal é de considerar a venda em massa de produtos como mercadorias.
Esta separação jurídica poderia ser resolvida com a implantação de um Imposto sobre o Valor Agregado, onde aglutinaria o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), o ICMS e o ISS.
Em nosso ordenamento jurídico a forma eletrônica de comércio não modifica a sua natureza, então, a compra e venda de bens e serviços, de acordo com o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, dispõe em seu art. 4º reza:
“Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas por lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
A nova economia, virtual, desafia os tradicionais conceitos de tributação e ainda brinca com diversos elementos da regra-matriz de incidência tributária, tais como critério espacial (domicílio) e critério material (fonte e classificação da natureza de mercadorias, serviços ou rendimentos), tendo sua influência final no preço de transferência.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar das operações interestaduais sob relativos ao ICMS, dispõe no art. 155, § 2º , VII e VIII:
“ ... VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ... ”
Este diferencial tem como objetivo repartir entre os estados que produzem o bem e os que consomem o mesmo este montante do ICMS gerado em tais operações.
Este agravante é uma problemática maior ainda nas relações virtuais, eletrônicas, do comércio da nova economia.
Possíveis soluções para esta questão seriam em primeiro lugar a implantação de um Imposto Sobre o Valor Agregado (IVA), de controle federal, aglutinando IPI, ICMS e ISS, com precisa e justa repartição da receita entre as unidades federadas e municípios e por segundo o princípio da tributação no destino do consumo, de forma a evitar erosão de receitas para os estados considerados “consumidores”.
Porém é ainda objeto de estudo governamental para estas definições, são muitas as peculiaridades, e a nova economia tende a passar por mudanças de forma muito rápida, a qual nosso ordenamento pode não conseguir acompanhar.
Bibliografia para este estudo:
SAMPAIO, Anderson Peixoto e outros, O DESAFIO DA TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO ICMS, http://intranet.sefaz.ba.gov.br/gestao/rh/treinamento/monografia_anderson_angelo_joao_marcelo.pdf, extraído em 19/08/2009
Wikipédia, COMÉRCIO ELETRÔNICO, http://pt.wikipedia.org/wiki/Com%C3%A9rcio_eletr%C3%B4nico, extraído em 19 de agosto de 2009
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