O Sigilo de Dados do Contribuinte na Internet

Uma das novidades da Constituição Federal de 1988 foi a inserção da inviolabilidade de dados, tendo em vista a preocupação de alguns legisladores em evitar que o Poder Público possa controlar a vida privada das pessoas com base nos mais diversos bancos de dados, ao exemplo das instituições financeiras.

Passou a ser desde a nova Carta Magna um direito e garantia fundamental que protege a vida privada e a intimidade das pessoas, um direito personalíssimo, entre eles ainda o direito a honra, imagem, correspondência, comunicações de dados e comunicações telefônicas. Direitos estes que só serão violados por ordem judicial para casos de investigação criminal e instrução processual penal ou outros previstos em lei.

Art. 5º - (...)
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
(...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Diante destas premissas sabemos que os provedores de acesso a Internet e também os provedores de Hospedagem Virtual, provedores que hospedam os sites e bancos de dados on-line, possuem informações, correspondências, entre outras dezenas de dados dos usuários.

Prevendo uma possível situação onde os provedores tornassem a divulgarem estes dados. Estariam eles fazendo uma quebra do Artigo 5º da Constituição Federal desta forma.

Há muita divergência doutrinária sobre este assunto, se realmente seria uma quebra do princípio constitucional.
Os provedores de acesso e hospedagem virtual relutam e preferem não divulgar dados a enfrentar uma quebra de sigilo, sendo que muitos provedores já foram condenados a pagamento de indenizações que sofreram calúnias dentro de sites de relacionamentos pois o provedor em questão negou-se a informar o endereço de IP (Protocolo de Internet) da pessoa que as cometia. Assim como alguns provedores foram obrigados por decisão judicial a informar dados de clientes para a concretização de investigações ou instrução de processo.

Se as relações de consumo que por fim tivessem um fato gerador de tributos fossem informadas pelos provedores de acesso a Receita Federal poderia a partir de tais informações obrigarem as pessoas destas relações a sujeitarem-se a tributação devida.

Os provedores de acesso em muitos entendimentos não são prestadores de serviços de comunicação, porém é fato sabido que ele detém uma gama de informações sobre seus usuários.

Já os provedores de hospedagem muitas vezes estão em descontrolem com os fatos ocorridos em seus servidores, visto que não exercem domínio do conteúdo hospedado, desta forma dificultando que os mesmos possam prestar informações sobre seus usuários relativos às operações que neles ocorrem.

É algo temido por muitos juristas na sociedade digital vivida, que possa haver o acesso, sem limites, aos dados dos cidadãos contribuintes pelo Poder Público.

Ao momento atual não há tecnologia que possa distinguir dados que comprovem Fatos Geradores de contribuição dos demais dados sem interesse ao fisco. Porém ao momento que este houver, só poderá o fisco ter acesso a tais dados por determinação judicial e dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade em face da proteção da nossa Carta Magna.


Bibliografia para este estudo:

ALVES, Francisco de Assis. “Tributação na Internet”. in MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coordenador). Tributação na Internet. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 2001, p. 190.

GRECO, Marco Aurélio. “Poderes da Fiscalização Tributária no âmbito da Internet”. in GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da
Silva. (coord). Direito e Internet: Relações Jurídicas na Sociedade Informatizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 186.