Quase todas as questões novas de direito relacionadas a fatos da Internet precisam de um estudo de direito comparado para que seja atingido o objetivo de fundamentar positivamente uma decisão judicial. Em 1988 quando houve o promulgo da Constituição Federal atual algumas questões de imunidades tributárias ali foram levantadas, porém é claro desconhecia-se o futuro e os meios da informática, virtualidade, eletrônica ou outro nome que possamos usar.
Reza o artigo 150 da Carta Magna:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Sabemos que na época em questão livros, jornais e periódicos eram todos impressos e por este motivo a imunidade foi positivada desta forma na constituição de nosso país.
A atual realidade onde vivemos, chamada de era digital, sociedade digital entre outros termos, passamos a ler, muito do que líamos apenas em papel, agora digitalmente. Seja ao chegar no trabalho e abrir o web site do jornal preferido, seja ao acessar um grande portal de notícias ou mesmo ao ler o diário oficial da União, veículo o qual milhares de advogados, servidores públicos, entre outros acessam o conteúdo digital que está há algum tempo na Internet na íntegra no seu formato original igual ao formato impresso.
Não podemos nos ater ao sentido estrito do texto constitucional onde “livros, jornais e periódicos” possam estar apenas em folhas impressas, mas devemos entender isso como veículos de comunicação e extensão e difusão de nossa cultura.
Um e-book ou um jornal por ser publicado on-line não deixa de ser um livro ou um jornal, e desta forma há um entendimento que a imunidade tributária deve proteger esta forma de publicação também.
Acredita-se que ao escrever o texto constitucional o legislador quis proteger a imunidade tributária para que não fosse estendida a qualquer tipo de papel independente de sua natureza, portanto não é nem preciso acreditar em necessidades de emendas constitucionais para sua adequação a realidade vigente, sendo que o jornal, livro ou periódico publicado na Internet continua tendo o mesmo propósito sem precisar haver distinção de sua forma que fora publicado.
Bibliografia deste estudo:
CASTRO, Aldemário Araújo. Os meios eletrônicos e a tributação. www.cbeji.com.br, 01/08/2004.
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