A prática de aquisição de softwares de computador por download é cada vez mais comum entre os usuários e torna-se inevitável uma nova polêmica tributária, desta vez, a cerca da incidência de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e também do Imposto de Importação (II) quando o mesmo é proveniente de outro país.
A palavra download traduzida para nosso português equivale ao ato de descarregar. Download na linguagem de computadores significa transferência de dados de um computador remoto para o seu computador em uso.
No caso que aqui estamos estudando seria o descarregamento de software, notando-se que software é um bem com valor agregado, muitas vezes protegido por leis de Copyright e leis de propriedade intelectual. Antes do download o comum era a transação comercial do download ser feito através de mídias como disquetes, CDs e DVDs.
Para os entes fiscalizadores e tributadores há uma grande árdua tarefa na aquisição de softwares por download pois o espaço físico e distâncias não são consideradas, desta forma indicar o fato gerador e ainda fiscalizar e cobrar os tributos para o caso gera uma problemática ao fisco.
Hugo de Brito Machado acredita que a operação de download representa uma realidade distinta da importação, não havendo então a incidência do Imposto de Importação, bem como o fato de o software não ser considerado um produto e nosso ordenamento jurídico veda a cobrança de tributos por analogia.
Ainda o mesmo jurista comenta o fato da distinção entre adquirir via Internet um veículo que tem que entrar fisicamente no país e um software que chega via download não correspondendo ao conceito de importação.
Assim como em suas considerações o software não ser um produto por não ser um bem corpóreo, não se enquadra como mercadoria e então não há incidência do ICMS.
Já outro jurista, Fernando de Oliveira Marques acredita que ambos os impostos são devidos desde que a aquisição seja feita de forma onerosa. Neste caso o web-site da venda estando fora do país e o comprador no país.
Igualmente a opinião do jurista Fernando Facury Scaff o qual acredita que ambos os impostos são devidos e que neste sentido o software é inegavelmente uma mercadoria sendo devido o ICMS nas transações e quando importado também devido o Imposto de Importação.
Scaff ainda alerta que na atual realidade é impossível o exercício da atividade fiscalizatória pelo Poder Público pois seria necessário haver nas lojas virtuais uma forma de controle fiscal que identifique o fato gerador, ou seja, quando ocorreria a transação.
Podemos considerar que o tema da tributação nas aquisições de software por download via Internet é polêmica e deve ser objeto de estudos e negociações entre os países para que seja evitada a completa não incidência tributária e também a possível bitributação.
Bibliografia para este estudo:
MACHADO, Hugo de Brito. “Tributação na Internet” in MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coordenador). Tributação na Internet. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 2001, p. 95.
SCAFF, Fernando Facury. “O Direito Tributário das futuras gerações”. in MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coordenador). Tributação na Internet.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 2001, p. 411/412.
MARQUES, Fernando de Oliveira. “Tributação na Internet” in MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coordenador). Tributação na Internet. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 2001, p. 230.
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